Dimensões dos Direitos e Garantias Fundamentais


Teoria das Gerações dos Direitos fundamentais


-Conceitos

Bom dia, caro leitor. Meu nome é Rafael Aires e vou trabalhar com vocês as dimensões teóricas dos direitos fundamentais de forma bem sucinta.

Rafael, direitos humanos e direitos fundamentais são a mesma coisa, certo?
Não leitor, não confunda, porquanto direitos humanos estão ligados aos direitos que todo homem deve ter, como o direito à vida, à dignidade, a ser tratado com altruísmo em sentido amplo, tanto é que sua observância tem caráter internacional; ao passo que os direitos fundamentais são direitos estabelecidos pelo Estado às pessoas a ele relacionadas, como o Título II da nossa Constituição Federal vigente. Diversos autores dizem que os direitos fundamentais teve suas primeiras linhas na Magna Carta Inglesa em 1215, embora a ótica não seja bem a mesma que vemos nas constituições atualmente, uma vez que aquela buscava assegurar, em tese, o poder político dos barões com escopo de limitar os poderes do rei.

Como sabemos as normas jurídicas que vigora em determinado Estado de direito, advêm dos fatos históricos que ocorreram ao longo do tempo, modelando e desenvolvendo ideologias paulatinamente.

Sendo assim, foi pela ação injusta por parte do Estado que os cidadãos dos mais diversos países passaram a lutar por direitos, tanto é verdade que as primeiras normas constitucionais surgiram para restringir a atuação coercitiva do Estado. A Revolução Francesa é um grande exemplo.

- Direitos de primeira, segunda e terceira geração

Passamos então para as três gerações (dimensões) dos direitos e garantias fundamentais.

Os direitos de primeira geração são aqueles referentes à liberdade do homem perante o Estado, ou seja, aqui o Estado tem de se abster de interferir na vida do individuo. São conhecidas como direitos negativos ou liberdades negativas.

Ah, Rafael então os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos, não é?

Isso mesmo, leitor. A aparição dos direitos civis e políticos - primeira dimensão - foram em meados do século XVIII, sendo os de segunda geração somente no século XX.

Temos então, como exemplo de direitos de primeira geração presentes em nossa Constituição Federal de 1988: direito de reunião, de liberdade de expressão, direito à intimidade etc.

Como dito, por volta do século XIX, sobre uma visão totalmente diferente, diversos movimentos sociais trouxeram os direitos de segunda geração defendendo desta vez os direitos econômicos, sociais e culturais, não obstante esses direitos só passaram a existir no século XX.

Os direitos de segunda geração estão direcionados às liberdades positivas, isto é, agora o Estado tem de atuar para promover a igualdade entre seus governados.

Entretanto, por mais que seja obrigação do Estado em promover a igualdade, essa atuação do Estado tem, por principio, a medida do possível, isto é, o Estado somente atuará sem prejudicar os outros projetos previstos no projeto orçamentário (plano plurianual). Entretanto, embora o Estado possa alegar a medida do possível, deve ele respeitar também o princípio do mínimo existencial. Rafael, poderia explicar melhor? Claro, leitor. O Estado, por exemplo, tem o dever de construir hospitais e todos aqueles meios necessários para preservar o direito à saúde, deste modo, se a cidade ABC não possui nenhum tipo de serviço que garanta tal direito, pergunto: pode o Estado alegar que não construiu um posto médico ou um hospital naquela cidade alegando falta de recursos (ou qualquer outra desculpa) com base no princípio da medida do possível? Lógico que não. A não ser que a população da cidade ABC estivesse exigindo um grande Hospital, ou vários hospitais, clinicas com equipamentos de última geração. Embora seja este o objetivo a ser alcançado, o Estado tem de fornecer, ao menos, um hospital que tenha capacidade de suprir a necessidade daquela população (mínimo existencial), não os deixando desamparados.

- Leitura complementar
Veja esse importante julgado do STJ sobre os princípios da medida do possível e do mínimo existencial.
            AgRg no REsp 1107511 RS 2008/0265338-9

Ademais, vale destacar que nem todos os direitos fundamentais de segunda geração (que estão previsto em nossa Constituição Federal) consubstanciam direitos positivos, como a liberdade sindical, por exemplo.

Por fim, temos os direitos de terceira geração que consagram os direitos de solidariedade, ou melhor, de fraternidade. Estes buscam proteger os interesses de titularidade coletiva e não do homem individualmente considerado. Estes direitos são chamados também de direitos difusos, isto é, direitos estendidos a qualquer pessoa. Um exemplo de direitos de terceira geração é o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito a paz, direito a defesa do consumidor.

Em nossas convicções jurídicas têm surgido direitos de quarta e quinta geração, mas nenhuma destas tem concretude na doutrina majoritária.

Se você percebeu, caro leitor, a sequência dos direitos em comento (liberdade, igualdade e fraternidade), corresponde ao lema da Revolução Francesa - Liberté, Égalité, Fraternité – que estava citado na Constituição francesa de 1946 e também na de 1958.

Nobres colegas, é isso! Espero ter ajudado vocês na compreensão do que vem a ser essas tais gerações dos direitos e garantias fundamentais.Um forte abraço e bons estudos.



-Bibliografia 

PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2010.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.


Comentários

Postagens mais visitadas