Dimensões dos Direitos e Garantias Fundamentais
Teoria das Gerações dos Direitos fundamentais
-Conceitos
Bom dia, caro leitor. Meu nome é Rafael Aires e vou
trabalhar com vocês as dimensões teóricas dos direitos fundamentais de forma
bem sucinta.
Rafael, direitos humanos e direitos fundamentais são a mesma
coisa, certo?
Não leitor, não confunda, porquanto direitos humanos estão
ligados aos direitos que todo homem deve ter, como o direito à vida, à
dignidade, a ser tratado com altruísmo em sentido amplo, tanto é que
sua observância tem caráter internacional; ao passo que os direitos
fundamentais são direitos estabelecidos pelo Estado às pessoas a ele relacionadas,
como o Título II da nossa Constituição Federal vigente. Diversos autores dizem
que os direitos fundamentais teve suas primeiras linhas na Magna Carta Inglesa
em 1215, embora a ótica não seja bem a mesma que vemos nas constituições
atualmente, uma vez que aquela buscava assegurar, em tese, o poder político dos
barões com escopo de limitar os poderes do rei.
Sendo assim, foi pela ação injusta por parte do Estado que
os cidadãos dos mais diversos países passaram a lutar por direitos, tanto é
verdade que as primeiras normas constitucionais surgiram para restringir a
atuação coercitiva do Estado. A Revolução Francesa é um grande exemplo.
- Direitos de primeira, segunda e terceira geração
Passamos então para as três gerações (dimensões) dos
direitos e garantias fundamentais.
Os direitos de primeira geração são aqueles referentes à
liberdade do homem perante o Estado, ou seja, aqui o Estado tem de se abster de
interferir na vida do individuo. São conhecidas como direitos negativos ou
liberdades negativas.
Ah, Rafael então os direitos de primeira geração são os
direitos civis e políticos, não é?
Isso mesmo, leitor. A aparição dos direitos civis e
políticos - primeira dimensão - foram em meados do século XVIII, sendo os de
segunda geração somente no século XX.
Temos então, como exemplo de direitos de primeira geração
presentes em nossa Constituição Federal de 1988: direito de reunião, de
liberdade de expressão, direito à intimidade etc.
Como dito, por volta do século XIX, sobre uma visão
totalmente diferente, diversos movimentos sociais trouxeram os direitos de
segunda geração defendendo desta vez os direitos econômicos, sociais e
culturais, não obstante esses direitos só passaram a existir no século XX.
Os direitos de segunda geração estão direcionados às
liberdades positivas, isto é, agora o Estado tem de atuar para promover a
igualdade entre seus governados.
Entretanto, por mais que seja obrigação do Estado em
promover a igualdade, essa atuação do Estado tem, por principio, a medida do
possível, isto é, o Estado somente atuará sem prejudicar os outros projetos
previstos no projeto orçamentário (plano plurianual). Entretanto, embora o
Estado possa alegar a medida do possível, deve ele respeitar também o princípio
do mínimo existencial. Rafael, poderia explicar melhor? Claro, leitor. O
Estado, por exemplo, tem o dever de construir hospitais e todos aqueles meios
necessários para preservar o direito à saúde, deste modo, se a
cidade ABC não possui nenhum tipo de serviço que garanta tal direito,
pergunto: pode o Estado alegar que não construiu um posto médico ou um hospital
naquela cidade alegando falta de recursos (ou qualquer outra desculpa) com
base no princípio da medida do possível? Lógico que não. A não ser que a
população da cidade ABC estivesse exigindo um grande Hospital, ou vários
hospitais, clinicas com equipamentos de última geração. Embora seja este o
objetivo a ser alcançado, o Estado tem de fornecer, ao menos, um hospital
que tenha capacidade de suprir a necessidade daquela população (mínimo
existencial), não os deixando desamparados.
- Leitura complementar
Veja esse importante julgado do STJ sobre os princípios da
medida do possível e do mínimo existencial.
AgRg no REsp
1107511 RS 2008/0265338-9
Ademais, vale destacar que nem todos os direitos fundamentais
de segunda geração (que estão previsto em nossa Constituição
Federal) consubstanciam direitos positivos, como a liberdade sindical, por
exemplo.
Por fim, temos os direitos de terceira geração que consagram
os direitos de solidariedade, ou melhor, de fraternidade. Estes buscam
proteger os interesses de titularidade coletiva e não do homem
individualmente considerado. Estes direitos são chamados também de direitos
difusos, isto é, direitos estendidos a qualquer pessoa. Um exemplo de direitos
de terceira geração é o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
direito a paz, direito a defesa do consumidor.
Em nossas convicções jurídicas têm surgido direitos de
quarta e quinta geração, mas nenhuma destas tem concretude na doutrina majoritária.
Se você percebeu, caro leitor, a sequência dos direitos em
comento (liberdade, igualdade e fraternidade), corresponde ao lema da Revolução
Francesa - Liberté, Égalité, Fraternité – que estava citado na Constituição
francesa de 1946 e também na de 1958.
Nobres colegas, é isso! Espero ter ajudado vocês na
compreensão do que vem a ser essas tais gerações dos direitos e garantias
fundamentais.Um forte abraço e bons estudos.
-Bibliografia
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito
Constitucional Descomplicado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2010.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª
Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
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