Crime Passional
Ao decorrer dos anos, os crimes contra a vida vêm sofrendo
diversas modificações quanto à valoração dos elementos que compões o crime.
Destarte, o crime de adultério consistia em
um homem poder matar sua esposa quando esta se encontrava em adultério (ou até
mesmo supondo tal fato) pelo argumento da legítima defesa da honra. O
interessante é que a recíproca não era verdadeira, ou seja, se uma mulher
encontrasse seu marido em adultério, este somente lhe seria imposto uma pena de
prisão simples no mais grave das hipóteses, não tendo a mulher o direito de
tirar a vida de seu marido adúltero pelo mesmo argumento (legítima defesa da
honra).
Embora as ordenações de Filipinas (código
legal português), proibia qualquer ato de vingança privada, esta isentava de
pena o agente nos crimes de adultério e contra a ordem.
Deste modo, o homem que matava sua esposa
adúltera, era isento de qualquer pena (crime passional).
Com o passar dos anos, o Código Penal (CP) de
1830 passou a prever que aquele que pratica um homicídio em momentos de
loucura, emoção, não pratica crime. Importante salientar que o CP era
discriminador quanto às mulheres, uma vez que as penas a elas impostas eram
totalmente maiores em relação aos homens.
Com o passar dos anos, a reforma do CP, em 7
de dezembro de 1940, mudou totalmente a previsão quanto à emoção e paixão. Não
sendo mais aceito o argumento da
legitima defesa da honra nos homicídios contra a companheira, sendo esta alegação retirada do rol de excludentes.
Entretanto, embora a alegação não isentasse o agente de pena, esta alegação era
utilizada como causa de diminuição de pena (homicídio privilegiado).
Aconteceu que, com o passar dos anos e dos
fatos históricos, crimes que sensibilizaram a sociedade, movimentos feministas,
o homicídio privilegiado (antigo crime passional) foi perdendo a força, sendo
visto cada vez mais como uma qualificadora que agrava a pena, uma vez que,
aquilo que era visto como causa de diminuição de pena de relevante valor moral,
agora passara a ser visto como homicídio praticado por motivo fútil e
modernamente tipificado como crime hediondo (Lei 8.072/90 art. 1º, I).
Em suma, o que antes era visto como crime de
adultério e passou a ser um crime passional, hoje é visto sob uma óptica
totalmente diferente e em evolução, visto que ainda há jurisprudência em
sentido diverso (minora).
Um forte abraço, Rafael Aires
Embora as ordenações de Filipinas (código legal português), proibia qualquer ato de vingança privada, esta isentava de pena o agente nos crimes de adultério e contra a ordem.
Comentários
Postar um comentário