Crime Passional

Ao decorrer dos anos, os crimes contra a vida vêm sofrendo diversas modificações quanto à valoração dos elementos que compões o crime.
   Destarte, o crime de adultério consistia em um homem poder matar sua esposa quando esta se encontrava em adultério (ou até mesmo supondo tal fato) pelo argumento da legítima defesa da honra. O interessante é que a recíproca não era verdadeira, ou seja, se uma mulher encontrasse seu marido em adultério, este somente lhe seria imposto uma pena de prisão simples no mais grave das hipóteses, não tendo a mulher o direito de tirar a vida de seu marido adúltero pelo mesmo argumento (legítima defesa da honra).
   
Embora as ordenações de Filipinas (código legal português), proibia qualquer ato de vingança privada, esta isentava de pena o agente nos crimes de adultério e contra a ordem.
   Deste modo, o homem que matava sua esposa adúltera, era isento de qualquer pena (crime passional).
   Com o passar dos anos, o Código Penal (CP) de 1830 passou a prever que aquele que pratica um homicídio em momentos de loucura, emoção, não pratica crime. Importante salientar que o CP era discriminador quanto às mulheres, uma vez que as penas a elas impostas eram totalmente maiores em relação aos homens.
   Com o passar dos anos, a reforma do CP, em 7 de dezembro de 1940, mudou totalmente a previsão quanto à emoção e paixão. Não sendo mais aceito o argumento da legitima defesa da honra nos homicídios contra a companheira, sendo esta alegação retirada do rol de excludentes. Entretanto, embora a alegação não isentasse o agente de pena, esta alegação era utilizada como causa de diminuição de pena (homicídio privilegiado).
    Aconteceu que, com o passar dos anos e dos fatos históricos, crimes que sensibilizaram a sociedade, movimentos feministas, o homicídio privilegiado (antigo crime passional) foi perdendo a força, sendo visto cada vez mais como uma qualificadora que agrava a pena, uma vez que, aquilo que era visto como causa de diminuição de pena de relevante valor moral, agora passara a ser visto como homicídio praticado por motivo fútil e modernamente tipificado como crime hediondo (Lei 8.072/90 art. 1º, I).
    Em suma, o que antes era visto como crime de adultério e passou a ser um crime passional, hoje é visto sob uma óptica totalmente diferente e em evolução, visto que ainda há jurisprudência em sentido diverso (minora). 
Um forte abraço, Rafael Aires

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