[MODELO] Requerimento Administrativo INSS
Fulana de Tal da Silva, brasileira, casada,
inscrita no CPF sob o nº 000.111.000-11 , Identidade nº 0.111.000 SSP/DF,
residente e domiciliada na Quadra 01 , Setor 01 , Bairro zeroum , na cidade de zeroum
- Distrito Federal, CEP 000.111-000, vem, por seu procurador conforme procuração, requerer APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS DE TRANSIÇÃO, perante o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, pelo que passa a expor:
I. DOS FATOS
Atualmente o beneficiário possui 68 anos de idade, trabalhou desde os 15 anos no meio rural como segurado especial integrante de seu grupo familiar, em atividades rurais desde XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX.
Paulatinamente, a beneficiária, passou a exercer atividades na
condição de balconista, conforme as anotações da CTPS, porém, retornou às
atividades rurais em XX/XX/XXXX, lá permanecendo até XX/XX/XXXX.
Seu vínculo como segurado especial se encerrou ao ser empregado na empresa Zeroumzero LTDA, conforme CTPS doc. nº 10, na função de serviços gerais, iniciando em XX/XX/XXXX encerrando o vínculo em XX/XX/XXXX.
Todavia, a Autora, embora exercendo atividades que a sujeitava compulsoriamente a contribuições previdenciárias, veio a recolher também sob a condição de segurado facultativo, quando de fato objetivava a complementação dos valores recolhidos como contribuinte individual, de tal forma que pudesse alcançar a contribuição mínima.
Destarte o que aqui se busca se resume ao seguinte: a) averbar os períodos rurais; b) alterar
o código/categoria das contribuições realizadas; e c) satisfeitos
os requisitos, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II. DAS GUIAS A SEREM AJUSTADAS
Destarte, tais períodos não foram computados para fins de tempo
de contribuição em requerimento pretérito, pois a desconsideração das
contribuições sob a categoria de facultativo fez com que não se atingisse o
mínimo exigido pela Autarquia, como também fez constar do CNIS o
indicador “PREC-FACULTCONC”.
Os anos que se buscam retificar, alterando a condição de FACULTATIVO para CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, são os seguintes: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX; XX/XX/XXXX a
XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX . (CNIS anexo)
A fundamentação legal decorre do art. 66, II, da IN INSS/PRES nº
77/15, com o seguinte teor:
Art. 66. Entende-se por
ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos
a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de
recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado
doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente,
sendo que: II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim
de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das
comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido,
nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado,
valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios
definidos;
Assim sendo,
faz-se imprescindível que a Autarquia proceda à alteração dos recolhimentos da
Requerente, de modo a computar os períodos para benefícios atuais ou futuros.
III. DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS RURAIS
Como se sabe, a legislação que trata dos benefícios (Lei 8.213/91) faz imposição de que o tempo
de serviço anterior a 1991, na condição de trabalhador rural, computado
independentemente do recolhimento de contribuições, senão vejamos:
Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer
das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à
data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.
Cabe observaver que esta, inclusive, é a regra prevista no art. 123 do Decreto n. 3.048/99. Neste sentido: STJ, REsp n. 635.741/PR, 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25.10.2004. Ainda quanto a este argumento destaca-se a redação da Súmula, 24, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU:
O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o
recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §
2º, da Lei n. 8.213/91”.
Relembra-se
que o tempo de contribuição deve ser computado desde a data em que o menor, à
época, atingiu 12 (doze) anos de idade, já que a norma previdenciária não pode
ser interpretada em seu prejuízo, nos termos da Súmula nº 5, da TNU e da Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, da qual os servidores
desta renomada Autarquia possuem pleno conhecimento.
Ademais, recentemente o STJ harmonizou seu entendimento com o que o STF vem preservando desde 2014 pacificando o entendimento que "Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674)." O objetivo da Previdência é a proteção social do indivíduo. Se o trabalho infantil não fosse admitido para fins previdenciários isso representaria uma dupla punição ao trabalhador, que teve sua infância sacrificada e que agora, na velhice, não pode computar tal período para fins de acesso ao benefício previdenciário a que faz jus.
Assim sendo, a comprovação da atividade rural nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91, alternativamente e em rol exemplificativo, pode ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra.
Cumpre
ressaltar que a Súmula n. 73 do TRF da 4a Região sedimentou entendimento de que
“admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros
do grupo parental”.
Deste modo, toda documentação que tenha caracteristicas que demonstrem atividade rural no seio da família pode ser utilizada judicial ou extrajudicialmente para comprovar o labor no campo para permitir que o requerente alcance o benefício.
Seguindo o mesmo entendimento, cabe frisar o que determina o art. 115, da IN INSS/PRES nº 77/15:
Art. 115. Tratando-se de
comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar
poderá ser utilizado como início de prova material por qualquer dos integrantes
desse grupo, assim entendidos os pais, cônjuges, companheiros, inclusive
os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.
IV. DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como se sabe, com a Reforma da Previdência a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, restando porém os efeitos da regra das regras de transição, no caso da Requerente que restou menos de 2 anos para os contribuinte se aposentarem os requisitos variam da seguinte forma: Homem com 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma e cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição e Mulher com 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma e cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Quanto a regra Regra de cálculo é feito da seguinte maneira:
será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando o requerente começou a contribuir, multiplicando esse valor da média com o fator previdenciário.
No caso em comento, vê-se que a segurada faz jus ao benefício,
porquanto já satisfaz os requisitos elencados, na medida em que os períodos
dependentes de dilação probatória restarão comprovados ao final.
V. DOS PEDIDOS
Ante o que fora exposto, requer:
a) seja realizada a alteração do código e categoria das
contribuições, convertendo o que consta como Segurado Facultativo em
Contribuinte Individual, especificamente nos seguintes períodos: XX/XX/XXXX a
XX/XX/XXXX; XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX .
b) sejam averbados os períodos rurais de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, emitindo-se, quanto aos
posteriores a 1991, a guia de indenização correspondente somente às
contribuições estritamente necessárias ao gozo da aposentadoria;
c) seja concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição pelas novas regras de transição, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do
Requerimento – DER.
d) No caso de a segurada cumprir os requisitos para a
Aposentadoria durante o trâmite deste processo, independentemente do tempo a
ser indenizado, requer se proceda à reafirmação da DER, conforme o
art. 690, da IN/PRES nº 77/15.
e) A realização de Justificação Administrativa, caso
necessário, com vistas a corroborar os documentos anexos, tudo em consonância
aos termos do art. 108, caput, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 574, da IN
INSS/PRES nº 77/15.
f) Caso pertinente, se proceda, para fins de comprovar fatos e
direitos essenciais aos pedidos aqui suscitados, a realização de pesquisa
externa junto aos beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades
representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais
credenciados, nos termos do art. 103 e seguintes, da IN INSS/PRES nº 77/15.
g) Em eventual improcedência dos pedidos, requer desde já seja
agendada cópia do processo administrativo, a ser entregue ou enviada
eletronicamente para o procurador que a esta subscreve, devendo o prazo
recursal iniciar sua contagem somente a partir de tal marco.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
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Rafael da Silva Aires
OAB/DF XXXXXX
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